CONSIDERAÇÕES DA MARCA (IDENTIDADE VISUAL)

O Ministério Público acionou a Prefeitura por causa do logotipo da atual gestão que seria uma apologia ao partido do prefeito. Várias pessoas acham que lembra mais o logotipo da Caixa.
O logotipo da atual gestão foi objeto de denúncia anônima por lembrar o logotipo do mesmo partido do prefeito, o PSDB.
Desde que foi lançando, no dia 1º de janeiro de 2017 (primeiro dia da atual gestão), várias pessoas têm questionado que o logotipo lembra muito o logotipo da Caixa Econômica Federal.
O Ministério Público acolheu a denúncia e teve a mesma visão de semelhança com o partido do prefeito. A ação de retirada e reparação aos cofres públicos foi revelada na segunda-feira, 6 de maio, mesmo dia das ações de afastamento contra dois vereadores oposicionistas.

Da redação do Jataí Cidade


PROJETO DA CRIAÇÃO (EXPLICAÇÃO DADA NA ÉPOCA – janeiro 2017)


A nova marca e o slogan da Prefeitura de Jataí foram desenvolvidas para passar a essência da nova administração, que é a de conexão produtiva. Conexão com o povo, com os setores públicos entre si e da cidade com o Brasil e o mundo, para antecipar tendências e inovar, gerando um futuro melhor para todos.

Os quatro quadrados que substituem o acento do “i” representam os pilares da nova administração: Gestão Eficiente, Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social e Inovação.

As cores trazem o azul da nossa bandeira, que simboliza justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade, em contraste com o laranja, que transmite vigor, otimismo, generosidade, entusiasmo e calor humano.

Link para o vídeo no facebook: 

PRELÚDIO: NEBLINA

Cenas da inesperada neblina que tomou conta da cidade no amanhecer desse domingo, 5 de maio de 2019.
Local: proximidades do parque Diacuí







LIMINAR PARA RETIRADA DO LOGOTIPO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE JATAÍ, GOIÁS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça signatário, com atribuição na curadoria do Patrimônio Público, com fulcro nas disposições dos artigos 37, caput, 127, caput, e 129, incisos III e IX, da Constituição Federal; artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/8; artigo 497, artigo 815 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; artigo 46, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 25/98; artigo 117, inciso III, da Constituição do Estado de Goiás; da Lei n.º8.429/1992 e, ainda, nas informações constantes do Inquérito Civil Público n.º 03/2018, anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente,

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de: VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ, brasileiro, solteiro, administrador, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXX - SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente na rua Marechal Rondon, n. XXX, Centro, Jataí – GO, com endereço profissional na Prefeitura de Jataí, situada na rua Itarumã, n. 355, setor Santa Maria, nesta cidade; pelos motivos que a seguir passa a expor.

I – DOS FATOS

O Ministério Público Estadual recebeu representação anônima informando a violação de princípios da Administração Pública pelo prefeito Vinícius de Cecílio Luz, pela implantação, no âmbito de todo o Poder Executivo Municipal de símbolo confeccionado para promover o requerido e seu partido político, violando os princípios da moralidade e da impessoalidade.

A partir da representação foi instaurado o Procedimento Preparatório n. 011/2018, por meio do qual apurou-se que, ao assumir o cargo de Prefeito, o requerido determinou a adoção por toda a Administração Pública Municipal de nova logomarca com desenho desenvolvido especificamente para propiciar sua promoção pessoal, com consideráveis gastos para o Município.

Em síntese, o requerido, sob o pretexto de dar uma roupagem mais “arrojada” aos bens públicos municipais, elaborou logomarca com as mesmas cores e formatação utilizadas em sua campanha e que também são as cores de sua agremiação política. Além disso, inseriu na logomarca, mais especificamente na letra“i”, símbolo muito semelhante a um tucano, animal presente na logomarca do PSDB, partido político ao qual é filiado. A propósito, confira-se: Assim, carros oficiais, fachadas de prédios públicos, uniformes de servidores, documentos, sítio eletrônico da Prefeitura, placas das entradas da cidade; obras públicas; eventos da municipalidade, tudo, passou a ter a logomarca acima apresentada, em clara promoção do requerido e de seu partido.

Tudo isso resultou para os cofres públicos municipais em um gasto de R$ 39.666,93 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), de acordo com informações do ofício de fls. 47, acompanhado das respectivas notas fiscais, sem que houvesse nenhum proveito para a coletividade,favorecendo tão somente o requerido e seu grupo político.

Vincula-se, assim, todos os bens e serviços públicos à imagem do administrador e de seu partido. Flagrante a infringência dos princípios constitucionais. que regem a Administração Pública, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativa, razão pela qual a presente ação tem a finalidade de reprimir e cessar a conduta ilícita adotada pelo administrador, de uso da máquina pública com objetivo de promoção pessoal.

Não se nega, aqui, que os documentos, prédios e bens móveis pertencentes ao Município devem ser devidamente identificados de modo padronizado. A padronização é útil e necessária para deixar claro que os bens pertencem ao erário e, assim, evitar seu mal uso. Nesse sentido, a Lei Municipal n. 3.392/2013 determina que os Poderes Executivo e Legislativo de Jataí, em seus impressos oficiais e nos impressos distribuídos à população, custeados com recursos públicos, insiram a logomarca oficial que utilizam, “evitando assim a malversação do dinheiro público, e mostrando ao contribuinte a origem da despesa”.

Na legislação municipal a logomarca tem por finalidade a publicidade institucional, necessária para a identificação dos atos da Administração Pública. Entretanto, isso não autoriza o administrador a adotar símbolo que o promova, pelo contrário, o objetivo da legislação é que a logomarca adotada tenha por finalidade a preservação da impessoalidade das ações do Poder Público. Ou seja, embora a legislação municipal estabeleça como símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino (artigo 2º, §2º, da Lei Orgânica), não veda a utilização de logomarca, desde que respeitados os limites impostos no artigo 37, §1º da Constituição Federal, que não foram observados no presente caso.

A inobservância do princípio da impessoalidade se torna mais evidente quando se faz o seguinte questionamento: seria razoável esperar que um novo governo, de um outro partido, que acaso assumisse a Administração Municipal, utilizasse a logomarca elaborada pelo requerido? Não, pois a marca faz clara alusão ao símbolo do partido do atual prefeito e até mesmo a seu material de campanha eleitoral. A propósito, observe-se a evidente semelhança entre as três logomarcas:

Na verdade, o que se percebe é o que a logomarca adotada pelo requerido mais parece o resultado da mistura do símbolo de sua campanha com o símbolo de seu partido.

Conforme exposto, a publicidade que ultrapassa os limites da impessoalidade afronta os princípios constitucionais da Administração, viola o interesse público e, portanto, deve ser reprimida. 
Neste sentido a jurisprudência pátria:

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO

O réu viola norma de cunho constitucional e a legislação de improbidade vigente. A promoção pessoal revolta a oposição, transtorna a comunidade e promove pessoalmente o requerido, que utiliza-se de recursos públicos para exaltar pessoalmente sua administração.

Portanto, a ação supramencionada trata de improbidade administrativa, visto que viola o disposto no caput e §1° do artigo 37 da Constituição Republicana: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e ,também , ao seguinte:
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social , dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

III - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O art. 37, caput da Carta Magna estabelece os princípios basilares pelos quais deve se pautar a administração pública, como sendo os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo determina que, da publicidade de atos administrativos não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoa l de autoridade ou servidores públicos.

O princípio da impessoalidade, apresentado no caput do artigo 37 da Constituição da República e a proibição de utilização da publicidade de atos administrativos para realização de promoção pessoal devem ser observados com rigor. Ínsitos ao princípio da legalidade, entre outros, estão os princípios da finalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

Não pode o prefeito, em uma pretensão de autopromoção, levantar como símbolo da administração municipal imagem que lembre ou leve a entender que a Municipalidade lhe pertença. Os interesses que confiamos ao prefeito são públicos e inapropriáveis.

Violou, o réu, o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, que, nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal.

A respeito do disposto no parágrafo 1° do art. 37 da Constituição Federal, Manoel Gonçalves Ferreira Filho escreveu: “Visa esta norma, a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades ou servidores públicos. (...) No desiderato de impedir a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade, o texto proíbe o uso de nomes, símbolos ou imagens que vinculem a divulgação a governante ou servidor determinado” (Comentários à Constituição de 1.988, vol. 1, pg. 258). (G.N).

Assim, a presente ação é necessária e cabível para fazer cessar a violação. Vale ressaltar que, no presente caso, a violação aos princípios causou prejuízo ao erário, pois foram gastos R$ 39.666,93 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) para “personalizar” os bens e serviços públicos municipais conforme o alvedrio do requerido. Tal montante deve ser restituído aos cofres públicos, pois não resultou em nenhum benefício para a população.

IV – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A Constituição da República consagrou o princípio da proteção judiciária (inc. XXXV do art. 5º), que não se limita a assegurar o mero acesso à justiça, mas principalmente um acesso que propicie uma tutela efetiva, adequada e tempestiva de direitos. O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e seguintes, prevê o instituto da “tutela antecipada” e, no caso em apreço, verifica-se que tal medida é perfeitamente cabível e necessária.

Caracterizando-se como uma tutela de urgência, a tutela antecipada tem como requisitos a verificação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, há um requisito negativo, a saber, o provimento não pode ser irreversível.

Inicialmente, o Ministério Público Estadual requer sejam antecipados os efeitos da tutela por esse douto Juízo, no sentido de condenar o réu à obrigação de abster-se de qualquer novo uso da logomarca apresentada na inicial desta ação, sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer e cada ato que caracterize promoção social e pessoal.

Assim, deverá o requerido abster-se de ordenar qualquer despesa para confecção de adesivos, banners, placas, plotagens ou qualquer outra forma de fixação da logomarca, bem como de utilizá-la nos meios de comunicação oficial do Município (sites, documentos), ainda que estes não gerem novas despesas.

A promoção pessoal ensejadora do ato de improbidade administrativa é mais que evidente. A verossimilhança é inequívoca, sendo desnecessária dilação probatória.

Neste sentido, estão fartamente demonstrados os elementos de convicção na inicial, pontuando a promoção pessoal do réu caracterizadora de improbidade administrativa.

Não faz nenhum sentido que a promoção pessoal do requerente pela propagação da logomarca continue a ser patrocinada com dinheiro público, gerando novos gastos para o erário. Também não se justifica que meios de comunicação e documentos públicos continuem a ostentar a marca.

O segundo requisito, exigido concomitantemente à verossimilhança, é o fundado receio de dano. Restou demonstrado que já há um dano pela utilização de bens públicos pela promoção pessoal. Tal dano é agravado pelos gastos efetuados, bem como pela continuidade da promoção pessoal, que deve cessar imediatamente, evitando dano ainda maior.

Quanto à irreversibilidade do provimento, convém ressaltar que, embora entenda que o pedido é razoável, este órgão não está requerendo em caráter liminar a retirada da logomarca de todos os automóveis, prédios, placas e outros bens pertencentes ao Município nos quais a logomarca já foi gravada. Na verdade, tal retirada, efetuada às custas do requerido, seria ideal para fazer cessar imediatamente a indevida promoção pessoal. Entretanto, por entender que a medida tornaria irreversível a decisão concessiva da tutela antecipada, este órgão deixa de requerê-la em caráter antecipado, pleiteando-a apenas a título de tutela definitiva.

Por outro lado, o pleito de interrupção dos gastos com novos materiais contendo a logomarca e de proibição de inserção do símbolo nas novas publicações e documentos atende a todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Portanto, ante os argumentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais, o autor pugna pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela "inaudita altera pars", no sentido de impor ao réu a obrigação de abster-se de qualquer novo uso da logomarca apresentada na inicial desta ação pela administração municipal, sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer e cada ato que caracterize promoção pessoal.

Assim, deverá o requerido abster-se de ordenar qualquer despesa para confecção de adesivos, banners, placas, plotagens ou qualquer outra forma de fixação da logomarca, bem como de utilizá-la nas novas publicações nos meios de comunicação oficial do Município (sites, documentos), ainda que estes não gerem novas despesas.

VI - DOS PEDIDOS

Distribuída, registrada e autuada a presente Ação Civil Pública, requer LIMINARMENTE, “inaudita altera pars”, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do capítulo anterior.
a) Seja o réu, Vinícius de Cecílio Luz, regularmente notificado e posteriormente citado no endereço constante na inicial, para que tome conhecimento da presente demanda e conteste, no prazo legal, se o desejar, assegurada para o ato citatório a aplicação do art. 17, § 7º da Lei 8429/92.
b) Citação do Município de Jataí - GO, por meio de Oficial de Justiça, na pessoa da Vice-Prefeita, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, §2º da Lei n.º 8.429/92;
c) Seja a presente ação processada segundo o rito ordinário, combinado com o artigo 17, “caput”, da Lei n° 8.429/92, dispensando-se o Ministério Público do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, tendo em vista o disposto no art. 18 da lei 7347/85;
d) Seja o réu condenado a restituir ao erário todo o valor gasto com a fixação de sua logomarca, no valor de R$ 39.666,39 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), a ser devidamente atualizado quando da prolação de sentença;
e) Seja o réu condenado a arcar com as despesas inerentes a retirada da propaganda irregular, devendo comprovar, nos autos, que efetivou a retirada às suas expensas; 
f) Sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, a fim de aplicar ao requerido as sanções previstas no inciso II e III, art. 12, da Lei n° 8.429/92, por infringência aos artigos 10, caput, e 11, caput, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Saliento que estas sanções deverão obedecer a um critério de proporcionalidade. Deixo de pedir a perda do cargo e/ou suspensão dos direitos políticos uma vez que subentendo que estas sanções são desproporcionais ao ato vergastado;
g) Julgamento Antecipado da Lide nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é passível de ser resolvida sem a necessidade de audiência de instrução ou, não sendo esse o entendimento do juízo, seja resguardado o direito de produzir provas, dentre elas depoimento pessoal do réu, juntada de documentos e os demais meios de prova admitidos pela legislação.
h) A condenação dos réus ao pagamento de custas processuais. Atribui-se o valor de R$ 39.666,39 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Instruindo a petição inicial, segue anexa vasta documentação colacionada em Procedimento Preparatório.

Nestes termos, pede deferimento.

Jataí, 25 de abril de 2019.

João Biffe Junior
Promotor de Justiça

CLÍNICA E ANESTESISTA SÃO CONDENADOS A PAGAR R$ 700 MIL DE INDENIZAÇÃO POR CIRURGIA PLÁSTICA. E AGORA JOSÉ?


Texto: redação do Jataí Cidade
Imagem: fotomontagem (dpto. de arte)

   O processo demorou 15 anos na Justiça (está indo para 16 anos em 2019). Então o juiz, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível de Jataí, bateu o martelo e acatou o pedido de indenização e determinou o pagamento total de R$ 700 mil (e mais alguma coisa) em favor da odontóloga, Cynthia Maria Rezende Naufal e seu esposo, o também odontólogo, Nagib Nicolau Naufal. São R$ 600 mil de danos morais (R$ 400 mil para Cyntia e R$ 200 mil para Nagib), mais R$ 90 mil de honorários advocatícios (15% da ação), R$ 10 mil para um dos advogados de defesa e uma pensão mensal (até os 65 anos) de um salário mínimo para a paciente. Também teve alguma coisa de danos materiais (despesas comprovadas). 

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Na sentença, o anestesista e a clínica foram condenados a arcar, sozinhos, com toda a indenização, sendo 20% a parte do médico (R$ 140 mil) e 80% a parte da clínica (R$ 560 mil)
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   O magistrado entendeu que o procedimento de cirurgia estética mamária e abdômen, realizado em 2003 terminou infeliz deixando sérias sequelas permanentes. O motivo: problema relacionado a anestesia e falta de procedimentos imediatos. Nos autos, os réus foram o cirurgião plástico Dr. Fábio Franco André, o médico auxiliar, Dr. Raimundo Nonato Miranda, o anestesiologista, Dr. Aldo Muller Júnior e a clínica Santa Clara. Perícias e várias audiências foram feitas para tais comprovações. Na sentença, proferida dia 14 de fevereiro de 2019, o anestesista e a clínica foram condenados a arcar, sozinhos, com toda a indenização, sendo 20% a parte do médico (R$ 140 mil) e 80% a parte da clínica (R$ 560 mil). O anestesista porque não teria realizado consulta com antecedência, não se precaveu e concedeu alta precoce da mesa de cirurgia enquanto que a clínica, por sua vez, não teve médico plantonista e enfermeira para o diagnóstico e atendimento emergencial. O cirurgião plástico e o médico auxiliar foram isentados. 

   Como é decisão de 1ª instância, ainda cabem recursos de 2ª e 3ª instâncias.

... E O ASFALTO VAI SE ESBURACANDO SEM PARAR


Olhos no céu. As chuvas caem. Olhos no asfalto. Os buracos aparecem. A mesma bênção que derrama águas sobre a terra ávida, também provoca o “pequeno” incômodo das pancadas na suspensão do automóvel ou na roda da motocicleta quando se estar trafegando pela cidade. O momento é de aguaceiro e de deterioração. Pela medição da meteorologia, as chuvas já estão caindo há cinco meses de forma regular e ainda não há previsão para estiar. Enquanto isso, tome buracos nas ruas! A prefeitura que se esforce.

FESTIVAL DAS ABELHAS: O ZUNIDO MUSICAL QUE MARCOU ÉPOCA

Foto do público no ginásio de Jataí-GO no final dos anos 70
A juventude do final dos anos 70 agitando no Festival das Abelhas ocorrido no ginásio JK (Tatuzão)

COM INTERPRETAÇÕES EM NÍVEL DE MPB E CANÇÕES INÉDITAS, O FESTIVAL ENCANTOU UMA GERAÇÃO DO INTERIOR. O PENSAMENTO ERA DE REBELDIA

Reportagem: Nilton Moraes (repórter Furacão)
do Jornal Mural (curso universitário)
Foto: Acervo Gênio Eurípedes
05/08/2018, 11h55min


   Criado em 1970 e com a realização de 24 edições, sendo a última em 2007, o Festival das Abelhas de Jataí é um marco histórico para a música popular goiana. Fazendo referência ao nome da cidade (Jataí), que também é uma das espécies de abelhas existentes no Brasil, o evento foi uma verdadeira febre cultural entre a juventude de sua época. Um de seus idealizadores, o radialista Duarte Martins, comenta como surgiu esse movimento artístico que abriu as portas para muitos cantores. “Nos anos 70 nós ainda não tínhamos televisão por aqui. Somente a rádio Difusora, um veículo de comunicação que ressentiu a falta de algo diferente para movimentar a juventude em termos de cultura musical. Então tivemos a idéia e resolvemos fazer o festival lá no auditório do colégio ISG. A iniciativa foi minha juntamente com o colega José Augusto. Pagávamos, desde a passagem até a estadia dos cantores e fomos muito bem sucedidos nessa nossa empreitada. Conseguimos trazer representantes de várias regiões, como Mato Grosso, Triangulo Mineiro e cidades mais próximas, além dos artistas locais. Premiávamos os primeiros colocados e isso incentivava as participações. O festival chegou a lançar alguns cantores com sucesso no mundo da música, como George Vening, Sônia Helena, Mafalda, entres outros. Foi um evento muito bem aceito e muito bem recebido. Inclusive, cobrávamos ingresso do público porque isso era necessário para ajudar na manutenção dos custos. Eu e o José Augusto comandamos até o terceiro festival, depois a Prefeitura resolveu encampá-lo tornando-o oficial da municipalidade. Hoje em dia deixou de ser apresentado e existe o pessoal da secretaria da Cultura interessado em voltar. Tomara que isso aconteça.”

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"Ele voltará numa edição menor, em três etapas: criança, infanto-juvenil e etapa final. Isso para ir ganhando espaço e matar a saudade daquele tempo"

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   O Festival das Abelhas voltou a fazer parte dos projetos da administração municipal. A idéia é trazê-lo à ativa reeditado. O secretário municipal de Cultura, Gênio Eurípedes, explicou seus planos: “O Festival das Abelhas foi um marco histórico na cultura de Jataí e se tornou lei municipal. O autor dessa lei foi o então vereador Maguito Vilela. Esse festival ganhou prestígio nacional com a participação de vários artistas de fora. Eu participei em, pelo menos, sete edições presidindo a comissão organizadora. Sua realização era feita em três noites seguidas sempre nos dias 29, 30 e 31 de Maio, data do aniversário da cidade. O festival será reeditado, porém não com aquela fervura e rebeldia daquela época. A gente camuflava nossas idéias na música para levar a mensagem ao povo contra os militares. Só que hoje não tem mais esse pensamento, podemos falar abertamente. Nunca teremos um Festival das Abelhas nos moldes anteriores porque tudo mudou. A TV Record e a TV Globo não fazem mais festivais. O nível mudou no mundo inteiro. Ele voltará numa edição menor, em três etapas: criança, infanto-juvenil e etapa final. Isso para ir ganhando espaço e matar a saudade daquele tempo. Será entre outubro e novembro de 2018. Eu sou da secretaria da Cultura e sou um saudosista de quando se cantava com a alma sem outros envolvimentos que existem nos dias de hoje.”

Colaborou: Sérgio Torres (mídia man)

VINÍCIUS LUZ TRAZ RONALDO CAIADO PARA PEDIR RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS

👳 Da redação

Vai ser a primeira vez que Ronaldo Caiado (DEM) estará na cidade de Jataí na condição de governador do estado de Goiás. A ansiedade e a expectativa não deixam de rodear este momento. 

A união entre a Câmara Municipal, o Sindicato Rural, o prefeito Vinícius Luz (PSDB) com a imprescindível participação do deputado estadual eleito, Zé Carapô (DC), conseguiu agendar o encontro solene para esta quinta-feira, 10 de janeiro, onde serão tratados assuntos de interesse coletivo. 

Na verdade, assuntos mais restritos aos anseios da classe dos produtores rurais da cidade e da região.

Ao invés de uma programação concorrida como nas vezes em que o governador Marconi Perillo (PSDB) esteve cumprindo cerimônia com o prefeito Humberto Machado (MDB), desta vez, o atual chefe do Executivo local optou por algo mais básico, como a atenção do governo estadual para recuperar trechos de rodovias GOs que estão em condições deploráveis por causa do período de chuvas. 

Já é hora da colheita e os produtores vão precisar de um caminho mais bem pavimentado para escoar aquela que é uma das maiores safras de grãos no percentual e no proporcional do País. 

Os pedidos parecerão pequenos e curtos, mas poderão ser importantes para a economia da região. 

O clima deverá ser de "festa no campo" em meio a respingos da pressão de parte do funcionalismo estadual em ver quitada a folha salarial de dezembro de 2018.

A programação da primeira visita oficial do governador Ronaldo Caiado será a seguinte:

09h00 – Recepção ao governador e comitiva no Aeroporto Municipal de Jataí.

09h30 – Chegada ao Salão Nobre (auditório) do Instituto Presbiteriano Samuel Graham (IPSG) para a cerimônia de assinatura do Termo de Compromisso entre o Governo de Goiás e a Prefeitura de Jataí que vai possibilitar a restauração das rodovias goianas que passam pela região rural de Jataí.

10h30 – Recepção ao governador e comitiva na sede do Sindicato Rural de Jataí, onde acontecerá uma reunião com produtores rurais locais.

11h30 – Visita da comitiva do governador e autoridades locais à estrada rural GO-467 (região da Formiga).

Entre as autoridades estaduais que confirmaram presença em Jataí, estão o deputado federal José Mário Schreiner e o presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop), Enio Caiado

José Mário representa a classe de produtores rurais em nível estadual e Ênio Caiado será, justamente, o responsável pelas obras de recuperação das rodovias.

JACKSON ANIMANDO O NATAL NA PRAÇA

Contando com uma inusitada performance de atores da escola de teatro ao som do hit “Beat It”, o show “Tributo ao Rei do Pop” do cover Reidner Jackson, conseguiu deixar o público animado na noite desta quarta-feira, 19 de dezembro, na promoção “Sonho de Natal 2018” na Praça Tenente Diomar Menezes em Jataí.

A reportagem do blog Jataí Cidade acompanhou o show e um pouco da vida do cover. Pode se dizer que o mesmo é um entretenimento válido e que o artista procura representar seu ídolo com entusiasmo.

NICO MIRANDA, AS CABAÇAS E O DOCUMENTÁRIO DA SANTA INANIMADA

O mestre artesão, Nico Miranda (ao centro na foto), apresentou ao público convidado na noite de hoje, 19 de dezembro de 2018, o seu documentário em DVD sobre como é o processo de trabalho de sua principal obra: a "Santa Inanimada". Nico também mostrou que têm planos para institucionalizar sua técnica e fazer escola. O artesanato de Nico Miranda consiste na acoplagem de cabaças para esculpir figuras e a criatividade foi desenvolvida por ele. A verba para o documentário foi conseguida através da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e contou com a participação do agente Genilson Santos (a esquerda na foto) e produção de vídeo do cinegrafista profissional - e seu genro -, Júnio Cine Produtora (a direita na foto). DVDs também foram distribuídos gratuitamente ao público presente.

A reportagem do Blog Jataí Cidade esteve presente e viu o evento com bons olhos. O acabamento do DVD é profissional e a ideia de documentar o trabalho de produção da peça "Santa Inanimada" permite registrar para a posteridade a técnica que foi uma das selecionadas pelo governo brasileiro para representar a qualidade do artesanato nacional na oficina da Unesco em 2012 na capital Montevidéu (Uruguai).