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quinta-feira, 18 de setembro de 2025
sexta-feira, 10 de maio de 2019
segunda-feira, 6 de maio de 2019
LIMINAR PARA RETIRADA DO LOGOTIPO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE JATAÍ, GOIÁS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça signatário, com atribuição na curadoria do Patrimônio Público, com fulcro nas disposições dos artigos 37, caput, 127, caput, e 129, incisos III e IX, da Constituição Federal; artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/8; artigo 497, artigo 815 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; artigo 46, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 25/98; artigo 117, inciso III, da Constituição do Estado de Goiás; da Lei n.º8.429/1992 e, ainda, nas informações constantes do Inquérito Civil Público n.º 03/2018, anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de: VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ, brasileiro, solteiro, administrador, portador da Cédula de Identidade nº XXXXXX - SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente na rua Marechal Rondon, n. XXX, Centro, Jataí – GO, com endereço profissional na Prefeitura de Jataí, situada na rua Itarumã, n. 355, setor Santa Maria, nesta cidade; pelos motivos que a seguir passa a expor.
I – DOS FATOS
O Ministério Público Estadual recebeu representação anônima informando a violação de princípios da Administração Pública pelo prefeito Vinícius de Cecílio Luz, pela implantação, no âmbito de todo o Poder Executivo Municipal de símbolo confeccionado para promover o requerido e seu partido político, violando os princípios da moralidade e da impessoalidade.
A partir da representação foi instaurado o Procedimento Preparatório n. 011/2018, por meio do qual apurou-se que, ao assumir o cargo de Prefeito, o requerido determinou a adoção por toda a Administração Pública Municipal de nova logomarca com desenho desenvolvido especificamente para propiciar sua promoção pessoal, com consideráveis gastos para o Município.
Em síntese, o requerido, sob o pretexto de dar uma roupagem mais “arrojada” aos bens públicos municipais, elaborou logomarca com as mesmas cores e formatação utilizadas em sua campanha e que também são as cores de sua agremiação política. Além disso, inseriu na logomarca, mais especificamente na letra“i”, símbolo muito semelhante a um tucano, animal presente na logomarca do PSDB, partido político ao qual é filiado. A propósito, confira-se: Assim, carros oficiais, fachadas de prédios públicos, uniformes de servidores, documentos, sítio eletrônico da Prefeitura, placas das entradas da cidade; obras públicas; eventos da municipalidade, tudo, passou a ter a logomarca acima apresentada, em clara promoção do requerido e de seu partido.
Tudo isso resultou para os cofres públicos municipais em um gasto de R$ 39.666,93 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), de acordo com informações do ofício de fls. 47, acompanhado das respectivas notas fiscais, sem que houvesse nenhum proveito para a coletividade,favorecendo tão somente o requerido e seu grupo político.
Vincula-se, assim, todos os bens e serviços públicos à imagem do administrador e de seu partido. Flagrante a infringência dos princípios constitucionais. que regem a Administração Pública, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativa, razão pela qual a presente ação tem a finalidade de reprimir e cessar a conduta ilícita adotada pelo administrador, de uso da máquina pública com objetivo de promoção pessoal.
Não se nega, aqui, que os documentos, prédios e bens móveis pertencentes ao Município devem ser devidamente identificados de modo padronizado. A padronização é útil e necessária para deixar claro que os bens pertencem ao erário e, assim, evitar seu mal uso. Nesse sentido, a Lei Municipal n. 3.392/2013 determina que os Poderes Executivo e Legislativo de Jataí, em seus impressos oficiais e nos impressos distribuídos à população, custeados com recursos públicos, insiram a logomarca oficial que utilizam, “evitando assim a malversação do dinheiro público, e mostrando ao contribuinte a origem da despesa”.
Na legislação municipal a logomarca tem por finalidade a publicidade institucional, necessária para a identificação dos atos da Administração Pública. Entretanto, isso não autoriza o administrador a adotar símbolo que o promova, pelo contrário, o objetivo da legislação é que a logomarca adotada tenha por finalidade a preservação da impessoalidade das ações do Poder Público. Ou seja, embora a legislação municipal estabeleça como símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino (artigo 2º, §2º, da Lei Orgânica), não veda a utilização de logomarca, desde que respeitados os limites impostos no artigo 37, §1º da Constituição Federal, que não foram observados no presente caso.
A inobservância do princípio da impessoalidade se torna mais evidente quando se faz o seguinte questionamento: seria razoável esperar que um novo governo, de um outro partido, que acaso assumisse a Administração Municipal, utilizasse a logomarca elaborada pelo requerido? Não, pois a marca faz clara alusão ao símbolo do partido do atual prefeito e até mesmo a seu material de campanha eleitoral. A propósito, observe-se a evidente semelhança entre as três logomarcas:
Na verdade, o que se percebe é o que a logomarca adotada pelo requerido mais parece o resultado da mistura do símbolo de sua campanha com o símbolo de seu partido.
Conforme exposto, a publicidade que ultrapassa os limites da impessoalidade afronta os princípios constitucionais da Administração, viola o interesse público e, portanto, deve ser reprimida.
Neste sentido a jurisprudência pátria:
II – DO CABIMENTO DA AÇÃO
O réu viola norma de cunho constitucional e a legislação de improbidade vigente. A promoção pessoal revolta a oposição, transtorna a comunidade e promove pessoalmente o requerido, que utiliza-se de recursos públicos para exaltar pessoalmente sua administração.
Portanto, a ação supramencionada trata de improbidade administrativa, visto que viola o disposto no caput e §1° do artigo 37 da Constituição Republicana: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e ,também , ao seguinte:
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social , dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
III - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O art. 37, caput da Carta Magna estabelece os princípios basilares pelos quais deve se pautar a administração pública, como sendo os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo determina que, da publicidade de atos administrativos não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoa l de autoridade ou servidores públicos.
O princípio da impessoalidade, apresentado no caput do artigo 37 da Constituição da República e a proibição de utilização da publicidade de atos administrativos para realização de promoção pessoal devem ser observados com rigor. Ínsitos ao princípio da legalidade, entre outros, estão os princípios da finalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Não pode o prefeito, em uma pretensão de autopromoção, levantar como símbolo da administração municipal imagem que lembre ou leve a entender que a Municipalidade lhe pertença. Os interesses que confiamos ao prefeito são públicos e inapropriáveis.
Violou, o réu, o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, que, nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal.
A respeito do disposto no parágrafo 1° do art. 37 da Constituição Federal, Manoel Gonçalves Ferreira Filho escreveu: “Visa esta norma, a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades ou servidores públicos. (...) No desiderato de impedir a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade, o texto proíbe o uso de nomes, símbolos ou imagens que vinculem a divulgação a governante ou servidor determinado” (Comentários à Constituição de 1.988, vol. 1, pg. 258). (G.N).
Assim, a presente ação é necessária e cabível para fazer cessar a violação. Vale ressaltar que, no presente caso, a violação aos princípios causou prejuízo ao erário, pois foram gastos R$ 39.666,93 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) para “personalizar” os bens e serviços públicos municipais conforme o alvedrio do requerido. Tal montante deve ser restituído aos cofres públicos, pois não resultou em nenhum benefício para a população.
IV – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A Constituição da República consagrou o princípio da proteção judiciária (inc. XXXV do art. 5º), que não se limita a assegurar o mero acesso à justiça, mas principalmente um acesso que propicie uma tutela efetiva, adequada e tempestiva de direitos. O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e seguintes, prevê o instituto da “tutela antecipada” e, no caso em apreço, verifica-se que tal medida é perfeitamente cabível e necessária.
Caracterizando-se como uma tutela de urgência, a tutela antecipada tem como requisitos a verificação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, há um requisito negativo, a saber, o provimento não pode ser irreversível.
Inicialmente, o Ministério Público Estadual requer sejam antecipados os efeitos da tutela por esse douto Juízo, no sentido de condenar o réu à obrigação de abster-se de qualquer novo uso da logomarca apresentada na inicial desta ação, sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer e cada ato que caracterize promoção social e pessoal.
Assim, deverá o requerido abster-se de ordenar qualquer despesa para confecção de adesivos, banners, placas, plotagens ou qualquer outra forma de fixação da logomarca, bem como de utilizá-la nos meios de comunicação oficial do Município (sites, documentos), ainda que estes não gerem novas despesas.
A promoção pessoal ensejadora do ato de improbidade administrativa é mais que evidente. A verossimilhança é inequívoca, sendo desnecessária dilação probatória.
Neste sentido, estão fartamente demonstrados os elementos de convicção na inicial, pontuando a promoção pessoal do réu caracterizadora de improbidade administrativa.
Não faz nenhum sentido que a promoção pessoal do requerente pela propagação da logomarca continue a ser patrocinada com dinheiro público, gerando novos gastos para o erário. Também não se justifica que meios de comunicação e documentos públicos continuem a ostentar a marca.
O segundo requisito, exigido concomitantemente à verossimilhança, é o fundado receio de dano. Restou demonstrado que já há um dano pela utilização de bens públicos pela promoção pessoal. Tal dano é agravado pelos gastos efetuados, bem como pela continuidade da promoção pessoal, que deve cessar imediatamente, evitando dano ainda maior.
Quanto à irreversibilidade do provimento, convém ressaltar que, embora entenda que o pedido é razoável, este órgão não está requerendo em caráter liminar a retirada da logomarca de todos os automóveis, prédios, placas e outros bens pertencentes ao Município nos quais a logomarca já foi gravada. Na verdade, tal retirada, efetuada às custas do requerido, seria ideal para fazer cessar imediatamente a indevida promoção pessoal. Entretanto, por entender que a medida tornaria irreversível a decisão concessiva da tutela antecipada, este órgão deixa de requerê-la em caráter antecipado, pleiteando-a apenas a título de tutela definitiva.
Por outro lado, o pleito de interrupção dos gastos com novos materiais contendo a logomarca e de proibição de inserção do símbolo nas novas publicações e documentos atende a todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Portanto, ante os argumentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais, o autor pugna pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela "inaudita altera pars", no sentido de impor ao réu a obrigação de abster-se de qualquer novo uso da logomarca apresentada na inicial desta ação pela administração municipal, sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para qualquer e cada ato que caracterize promoção pessoal.
Assim, deverá o requerido abster-se de ordenar qualquer despesa para confecção de adesivos, banners, placas, plotagens ou qualquer outra forma de fixação da logomarca, bem como de utilizá-la nas novas publicações nos meios de comunicação oficial do Município (sites, documentos), ainda que estes não gerem novas despesas.
VI - DOS PEDIDOS
Distribuída, registrada e autuada a presente Ação Civil Pública, requer LIMINARMENTE, “inaudita altera pars”, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do capítulo anterior.
a) Seja o réu, Vinícius de Cecílio Luz, regularmente notificado e posteriormente citado no endereço constante na inicial, para que tome conhecimento da presente demanda e conteste, no prazo legal, se o desejar, assegurada para o ato citatório a aplicação do art. 17, § 7º da Lei 8429/92.
b) Citação do Município de Jataí - GO, por meio de Oficial de Justiça, na pessoa da Vice-Prefeita, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, §2º da Lei n.º 8.429/92;
c) Seja a presente ação processada segundo o rito ordinário, combinado com o artigo 17, “caput”, da Lei n° 8.429/92, dispensando-se o Ministério Público do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, tendo em vista o disposto no art. 18 da lei 7347/85;
d) Seja o réu condenado a restituir ao erário todo o valor gasto com a fixação de sua logomarca, no valor de R$ 39.666,39 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), a ser devidamente atualizado quando da prolação de sentença;
e) Seja o réu condenado a arcar com as despesas inerentes a retirada da propaganda irregular, devendo comprovar, nos autos, que efetivou a retirada às suas expensas;
f) Sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, a fim de aplicar ao requerido as sanções previstas no inciso II e III, art. 12, da Lei n° 8.429/92, por infringência aos artigos 10, caput, e 11, caput, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Saliento que estas sanções deverão obedecer a um critério de proporcionalidade. Deixo de pedir a perda do cargo e/ou suspensão dos direitos políticos uma vez que subentendo que estas sanções são desproporcionais ao ato vergastado;
g) Julgamento Antecipado da Lide nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é passível de ser resolvida sem a necessidade de audiência de instrução ou, não sendo esse o entendimento do juízo, seja resguardado o direito de produzir provas, dentre elas depoimento pessoal do réu, juntada de documentos e os demais meios de prova admitidos pela legislação.
h) A condenação dos réus ao pagamento de custas processuais. Atribui-se o valor de R$ 39.666,39 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Instruindo a petição inicial, segue anexa vasta documentação colacionada em Procedimento Preparatório.
Nestes termos, pede deferimento.
Jataí, 25 de abril de 2019.
João Biffe Junior
Promotor de Justiça
domingo, 17 de fevereiro de 2019
CLÍNICA E ANESTESISTA SÃO CONDENADOS A PAGAR R$ 700 MIL DE INDENIZAÇÃO POR CIRURGIA PLÁSTICA. E AGORA JOSÉ?
Texto: redação do Jataí Cidade
Imagem: fotomontagem (dpto. de arte)
O processo demorou 15 anos na Justiça (está indo para 16 anos em 2019). Então o juiz, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível de Jataí, bateu o martelo e acatou o pedido de indenização e determinou o pagamento total de R$ 700 mil (e mais alguma coisa) em favor da odontóloga, Cynthia Maria Rezende Naufal e seu esposo, o também odontólogo, Nagib Nicolau Naufal. São R$ 600 mil de danos morais (R$ 400 mil para Cyntia e R$ 200 mil para Nagib), mais R$ 90 mil de honorários advocatícios (15% da ação), R$ 10 mil para um dos advogados de defesa e uma pensão mensal (até os 65 anos) de um salário mínimo para a paciente. Também teve alguma coisa de danos materiais (despesas comprovadas).
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Na sentença, o anestesista e a clínica foram condenados a arcar, sozinhos, com toda a indenização, sendo 20% a parte do médico (R$ 140 mil) e 80% a parte da clínica (R$ 560 mil)
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O magistrado entendeu que o procedimento de cirurgia estética mamária e abdômen, realizado em 2003 terminou infeliz deixando sérias sequelas permanentes. O motivo: problema relacionado a anestesia e falta de procedimentos imediatos. Nos autos, os réus foram o cirurgião plástico Dr. Fábio Franco André, o médico auxiliar, Dr. Raimundo Nonato Miranda, o anestesiologista, Dr. Aldo Muller Júnior e a clínica Santa Clara. Perícias e várias audiências foram feitas para tais comprovações. Na sentença, proferida dia 14 de fevereiro de 2019, o anestesista e a clínica foram condenados a arcar, sozinhos, com toda a indenização, sendo 20% a parte do médico (R$ 140 mil) e 80% a parte da clínica (R$ 560 mil). O anestesista porque não teria realizado consulta com antecedência, não se precaveu e concedeu alta precoce da mesa de cirurgia enquanto que a clínica, por sua vez, não teve médico plantonista e enfermeira para o diagnóstico e atendimento emergencial. O cirurgião plástico e o médico auxiliar foram isentados.
Como é decisão de 1ª instância, ainda cabem recursos de 2ª e 3ª instâncias.
sábado, 16 de fevereiro de 2019
... E O ASFALTO VAI SE ESBURACANDO SEM PARAR
Olhos no céu. As chuvas caem. Olhos no asfalto. Os buracos aparecem. A mesma bênção que derrama águas sobre a terra ávida, também provoca o “pequeno” incômodo das pancadas na suspensão do automóvel ou na roda da motocicleta quando se estar trafegando pela cidade. O momento é de aguaceiro e de deterioração. Pela medição da meteorologia, as chuvas já estão caindo há cinco meses de forma regular e ainda não há previsão para estiar. Enquanto isso, tome buracos nas ruas! A prefeitura que se esforce.
quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
FESTIVAL DAS ABELHAS: O ZUNIDO MUSICAL QUE MARCOU ÉPOCA
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| A juventude do final dos anos 70 agitando no Festival das Abelhas ocorrido no ginásio JK (Tatuzão) |
Reportagem: Nilton Moraes (repórter Furacão)
do Jornal Mural (curso universitário)
Foto: Acervo Gênio Eurípedes
05/08/2018, 11h55min
Criado em 1970 e com a realização de 24 edições, sendo a última em 2007, o Festival das Abelhas de Jataí é um marco histórico para a música popular goiana. Fazendo referência ao nome da cidade (Jataí), que também é uma das espécies de abelhas existentes no Brasil, o evento foi uma verdadeira febre cultural entre a juventude de sua época. Um de seus idealizadores, o radialista Duarte Martins, comenta como surgiu esse movimento artístico que abriu as portas para muitos cantores. “Nos anos 70 nós ainda não tínhamos televisão por aqui. Somente a rádio Difusora, um veículo de comunicação que ressentiu a falta de algo diferente para movimentar a juventude em termos de cultura musical. Então tivemos a idéia e resolvemos fazer o festival lá no auditório do colégio ISG. A iniciativa foi minha juntamente com o colega José Augusto. Pagávamos, desde a passagem até a estadia dos cantores e fomos muito bem sucedidos nessa nossa empreitada. Conseguimos trazer representantes de várias regiões, como Mato Grosso, Triangulo Mineiro e cidades mais próximas, além dos artistas locais. Premiávamos os primeiros colocados e isso incentivava as participações. O festival chegou a lançar alguns cantores com sucesso no mundo da música, como George Vening, Sônia Helena, Mafalda, entres outros. Foi um evento muito bem aceito e muito bem recebido. Inclusive, cobrávamos ingresso do público porque isso era necessário para ajudar na manutenção dos custos. Eu e o José Augusto comandamos até o terceiro festival, depois a Prefeitura resolveu encampá-lo tornando-o oficial da municipalidade. Hoje em dia deixou de ser apresentado e existe o pessoal da secretaria da Cultura interessado em voltar. Tomara que isso aconteça.”
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"Ele voltará numa edição menor, em três etapas: criança, infanto-juvenil e etapa final. Isso para ir ganhando espaço e matar a saudade daquele tempo"
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O Festival das Abelhas voltou a fazer parte dos projetos da administração municipal. A idéia é trazê-lo à ativa reeditado. O secretário municipal de Cultura, Gênio Eurípedes, explicou seus planos: “O Festival das Abelhas foi um marco histórico na cultura de Jataí e se tornou lei municipal. O autor dessa lei foi o então vereador Maguito Vilela. Esse festival ganhou prestígio nacional com a participação de vários artistas de fora. Eu participei em, pelo menos, sete edições presidindo a comissão organizadora. Sua realização era feita em três noites seguidas sempre nos dias 29, 30 e 31 de Maio, data do aniversário da cidade. O festival será reeditado, porém não com aquela fervura e rebeldia daquela época. A gente camuflava nossas idéias na música para levar a mensagem ao povo contra os militares. Só que hoje não tem mais esse pensamento, podemos falar abertamente. Nunca teremos um Festival das Abelhas nos moldes anteriores porque tudo mudou. A TV Record e a TV Globo não fazem mais festivais. O nível mudou no mundo inteiro. Ele voltará numa edição menor, em três etapas: criança, infanto-juvenil e etapa final. Isso para ir ganhando espaço e matar a saudade daquele tempo. Será entre outubro e novembro de 2018. Eu sou da secretaria da Cultura e sou um saudosista de quando se cantava com a alma sem outros envolvimentos que existem nos dias de hoje.”
Colaborou: Sérgio Torres (mídia man)
terça-feira, 8 de janeiro de 2019
VINÍCIUS LUZ TRAZ RONALDO CAIADO PARA PEDIR RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS
👳 Da redação
Vai ser a primeira vez que Ronaldo Caiado (DEM) estará na cidade de Jataí na condição de governador do estado de Goiás. A ansiedade e a expectativa não deixam de rodear este momento.
Vai ser a primeira vez que Ronaldo Caiado (DEM) estará na cidade de Jataí na condição de governador do estado de Goiás. A ansiedade e a expectativa não deixam de rodear este momento.
A união entre a
Câmara Municipal, o Sindicato Rural, o prefeito Vinícius Luz (PSDB) com a imprescindível participação do deputado estadual eleito, Zé Carapô (DC), conseguiu
agendar o encontro solene para esta quinta-feira, 10 de janeiro, onde serão
tratados assuntos de interesse coletivo.
Na verdade, assuntos mais restritos
aos anseios da classe dos produtores rurais da cidade e da região.
Ao invés de
uma programação concorrida como nas vezes em que o governador Marconi Perillo
(PSDB) esteve cumprindo cerimônia com o prefeito Humberto Machado (MDB), desta
vez, o atual chefe do Executivo local optou por algo mais básico, como a
atenção do governo estadual para recuperar trechos de rodovias GOs que estão em
condições deploráveis por causa do período de chuvas.
Já é hora da
colheita e os produtores vão precisar de um caminho mais bem pavimentado para
escoar aquela que é uma das maiores safras de grãos no percentual e no
proporcional do País.
Os pedidos parecerão pequenos e curtos, mas poderão ser
importantes para a economia da região.
O clima deverá ser de "festa no
campo" em meio a respingos da pressão de parte do funcionalismo estadual
em ver quitada a folha salarial de dezembro de 2018.
A programação da primeira visita oficial do
governador Ronaldo Caiado será a seguinte:
09h00 – Recepção ao governador e comitiva no Aeroporto
Municipal de Jataí.
09h30 – Chegada ao Salão Nobre (auditório) do Instituto
Presbiteriano Samuel Graham (IPSG) para a cerimônia de assinatura do Termo de
Compromisso entre o Governo de Goiás e a Prefeitura de Jataí que vai
possibilitar a restauração das rodovias goianas que passam pela região rural de
Jataí.
10h30 – Recepção ao governador e comitiva na sede do
Sindicato Rural de Jataí, onde acontecerá uma reunião com produtores rurais
locais.
11h30 – Visita da comitiva do governador e autoridades
locais à estrada rural GO-467 (região da Formiga).
Entre as autoridades estaduais que confirmaram
presença em Jataí, estão o deputado federal José Mário Schreiner e o presidente
da Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop), Enio Caiado.
José Mário representa a classe de produtores rurais em nível
estadual e Ênio Caiado será, justamente, o responsável pelas obras de
recuperação das rodovias.
quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
JACKSON ANIMANDO O NATAL NA PRAÇA
Contando com uma inusitada performance de atores da escola de teatro ao som do hit “Beat It”, o show “Tributo ao Rei do Pop” do cover Reidner Jackson, conseguiu deixar o público animado na noite desta quarta-feira, 19 de dezembro, na promoção “Sonho de Natal 2018” na Praça Tenente Diomar Menezes em Jataí.
A reportagem do blog Jataí Cidade acompanhou o show e um pouco da vida do cover. Pode se dizer que o mesmo é um entretenimento válido e que o artista procura representar seu ídolo com entusiasmo.
A reportagem do blog Jataí Cidade acompanhou o show e um pouco da vida do cover. Pode se dizer que o mesmo é um entretenimento válido e que o artista procura representar seu ídolo com entusiasmo.
NICO MIRANDA, AS CABAÇAS E O DOCUMENTÁRIO DA SANTA INANIMADA
O mestre artesão, Nico Miranda (ao centro na foto), apresentou ao público convidado na noite de hoje, 19 de dezembro de 2018, o seu documentário em DVD sobre como é o processo de trabalho de sua principal obra: a "Santa Inanimada". Nico também mostrou que têm planos para institucionalizar sua técnica e fazer escola. O artesanato de Nico Miranda consiste na acoplagem de cabaças para esculpir figuras e a criatividade foi desenvolvida por ele. A verba para o documentário foi conseguida através da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e contou com a participação do agente Genilson Santos (a esquerda na foto) e produção de vídeo do cinegrafista profissional - e seu genro -, Júnio Cine Produtora (a direita na foto). DVDs também foram distribuídos gratuitamente ao público presente.
A reportagem do Blog Jataí Cidade esteve presente e viu o evento com bons olhos. O acabamento do DVD é profissional e a ideia de documentar o trabalho de produção da peça "Santa Inanimada" permite registrar para a posteridade a técnica que foi uma das selecionadas pelo governo brasileiro para representar a qualidade do artesanato nacional na oficina da Unesco em 2012 na capital Montevidéu (Uruguai).
A reportagem do Blog Jataí Cidade esteve presente e viu o evento com bons olhos. O acabamento do DVD é profissional e a ideia de documentar o trabalho de produção da peça "Santa Inanimada" permite registrar para a posteridade a técnica que foi uma das selecionadas pelo governo brasileiro para representar a qualidade do artesanato nacional na oficina da Unesco em 2012 na capital Montevidéu (Uruguai).
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